- 1 -As medidas aprovadas pelo presente decreto-lei aplicam-se:
- a)À construção, reabilitação e aquisição de imóveis destinados à habitação ou ao arrendamento ou subarrendamento habitacional;
- b)Ao arrendamento habitacional, arrendamento para subarrendamento habitacional e subarrendamento habitacional;
- c)Aos participantes ou acionistas em organismo de investimento alternativo, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime da Gestão de Ativos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, que incluam no seu ativo imóveis destinados a arrendamento ou subarrendamento habitacional.
- 2 -Para efeitos do número anterior apenas se consideram os imóveis cujo valor de aquisição para habitação ou de renda mensal seja considerado moderado, ou seja, não excedendo os seguintes limites:
- a)No caso da renda mensal moderada, 2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026;
- b)No caso do preço moderado de venda, o limite superior do 2.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, na redação conferida pela Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026.
- 3 -Os limites referidos no número anterior podem ser objeto de atualização por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação de acordo com o fator de atualização previsto no artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
- 4 -As medidas previstas no presente decreto-lei não prejudicam a opção pela aplicação do regime mais favorável.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026