- 1 -A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda dos benefícios fiscais atribuídos pelo CIA até à data da notificação dessa resolução, e o consequente pagamento dos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
- a)No caso de incumprimento ocorrido durante os primeiros 10 anos de vigência, 100 %;
- b)No caso de incumprimento ocorrido após o decurso de 10 anos de vigência do CIA e antes de faltarem cinco anos para o termo do seu prazo de vigência, 50 %;
- c)No caso de incumprimento ocorrido nos últimos cinco anos de vigência, 30 %.
- 2 -As importâncias devidas ao abrigo do número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias, contados da notificação da resolução do contrato, acrescidas de juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, havendo lugar a procedimento executivo na falta de pagamento dentro daquele prazo.
Artigo 7.º — Efeitos da resolução
Vigente desde: 20/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026
Referências (2)
- Artigo anexo-i-6
- Artigo 35.º