Define um regime transitório que visa flexibilizar as regras de recrutamento e provimento de cargos dirigentes e de inspectores de 2.ª classe do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) previstas na sua lei orgânica (Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro)
Regime transitório de recrutamento e provimento
Director de serviços e director regional
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o mesmo período transitório de quatro anos os cargos de director de serviços e de director regional podem ser providos, em comissão de serviço, por três anos, renovável, em qualquer dos casos tendo como limite o termo do período transitório, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta fundamentada do director do SEF, de entre chefes de divisão e funcionários da carreira técnica superior do SEF habilitados com licenciatura adequada e possuidores das categorias de assessor principal ou assessor.
Chefe de divisão
Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, durante o mesmo período transitório de quatro anos, o cargo de chefe de divisão pode ser provido, em comissão de serviço, por três anos, renovável, em qualquer dos casos tendo como limite o termo do período transitório, por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta fundamentada do director do SEF, de entre funcionários da carreira técnica superior do SEF habilitados com licenciatura adequada e possuidores das categorias de assessor principal, assessor ou técnico superior principal.
Recrutamento excepcional para inspectores de 2.ª classe
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.