Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, que cria o Parque Natural da Ria Formosa
Alteração ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 14.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Parque rege-se pelas disposições do presente decreto-lei, pelo respectivo plano de ordenamento e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Artigo 2.º
[...]
A criação do Parque tem por fim:
- a)A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar da ria Formosa e da área terrestre envolvente que contém valores naturais e paisagísticos relevantes ou excepcionais;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 3.º
Limites
- 1 -A descrição e a cartografia dos limites do Parque constam, respectivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Os limites do Parque junto ao mar vão até à linha de costa, ficando contidas na sua área as barreiras arenosas, com as respectivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às acções de drenagem e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria.
- 3 -O original da carta mencionada no número anterior, à escala de 1:25 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.).
Artigo 12.º
Expropriação
- 1 -Os bens imóveis na área do Parque e os direitos a eles inerentes podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo ICNB, I. P., nos termos definidos no Código das Expropriações.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 14.º
Direito de preferência
- 1 -O ICNB, I. P., goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
Plano de Ordenamento
- 1 -O Parque dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento, que estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território.
- 2 -O Plano de Ordenamento do Parque pode prever áreas de protecção total que devem ser mantidas no seu estado natural e em que seja condicionada a presença e a intervenção humana.
- 3 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro
Artigo 3.º-A
Gestão
O Parque é gerido pelo ICNB, I. P.
Artigo 3.º-B
Plano de gestão
O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 3.º-C
Recursos financeiros, materiais e humanos
Os recursos financeiros, materiais e humanos para a gestão do Parque são assegurados pelo ICNB, I. P.
Norma revogatória
Republicação
É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mapas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Actividades interditas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Actividades condicionadas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Licenciamento: âmbito e regime
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Estudos de impacte ambiental
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Taxas de licenciamento
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Expropriação
Bens do património do Estado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Direito de preferência
Exploração de projectos de actividades; comparticipação do SNPRCN
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Execução de obras: competência
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Administração do Parque: princípios e órgãos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Competência para a fiscalização
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Contra-ordenações e coimas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Regra de competência das autoridades administrativas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Obrigação de reposição da situação anterior
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Cobrança: execução fiscal
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Impossibilidade de reposição da situação anterior Indemnização ao Estado
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Distribuição do produto das coimas e sanções
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril.)
Plano de ordenamento
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto n.º 45/78, de 2 de Maio, e demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.