Fixa em 4000$00 a remuneração mínima mensal, na Região Autónoma dos Açores, a todos os trabalhadores rurais
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 20 anos)
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos)
Aos trabalhadores com idade inferior a 20 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 50% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do princípio de que a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
(Conteúdo das remunerações mínimas)
(Actualização das remunerações mínimas garantidas)
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 1 de Março de 1977, na cidade da Horta.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em Ponta Delgada em 28 de Março de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.