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Versão histórica — texto em vigor a 21/09/1995.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 26/95

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 21/09/1995

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Criação

É criado o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado como Parque Natural.

Limites

1 -Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 -As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma são resolvidas pela consulta do original à escala de 1:25000, arquivado no Instituto da Conservação da Natureza.

Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:
a) A gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza;
c) A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem.

Órgãos

São órgãos do Parque Natural:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.

Comissão directiva

1 -A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.
2 -O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
3 -Um dos vogais é designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e o outro pelas Câmaras Municipais de Sines, Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, as quais dispõem para o efeito do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
4 -O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos.
5 -A comissão directiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.
6 -O presidente tem voto de qualidade.

Anexo I - Descrição de limites

Anexo II