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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 31/83

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Anexo - ESTATUTO DO TÉCNICO RESPONSÁVEL POR INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE SERVIÇO PARTICULAR

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Competência dos técnicos responsáveis

Artigo 5.ºRevogado

(Técnicos responsáveis pela execução)

1 - Com as limitações constantes dos números seguintes, podem ser técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
c) Electricistas que possuam habilitação considerada apropriada e tenham, pelo menos, 2 anos de experiência;
d) Electricistas com a categoria de oficial, possuidores de carteira profissional passada pelo competente sindicato com data anterior a 30 de Abril de 1981;
e) Electricistas que provem possuir experiência profissional equivalente à dos técnicos referidos na alínea d) e tenham requerido a inscrição até 30 de Abril de 1981.
2 - Os técnicos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior podem assumir a responsabilidade por qualquer instalação e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível I.
3 - Os técnicos indicados nas alíneas c), d) e e) podem ser responsáveis por qualquer instalação, desde que não incluam subestações de transformação ou de conversão e redes de alta tensão, e ser-lhes-á atribuído, quanto à competência, o nível II.
4 - Os electricistas referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 só podem assumir responsabilidades no âmbito das respectivas especialidades.
5 - Tratando-se da execução de instalações que compreendam tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.
6 - Tratando-se da montagem de elevadores eléctricos, a responsabilidade só pode ser assumida por técnicos que provem ter experiência e competência dentro deste ramo de actividade.

Capítulo III - Inscrição dos técnicos responsáveis

Artigo 7.ºRevogado

(Pedido de inscrição)

1 - O requerimento para a inscrição do técnico responsável por instalações eléctricas (anexo II-1), dirigido ao director-geral de Energia, deve ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais apropriadas ou ainda documento comprovativo da experiência profissional;
b) Questionário devidamente preenchido, em duplicado (anexo II-2);
c) Ficha de inscrição devidamente preenchida, em quadruplicado (anexo II-3);
d) Impresso do cartão de técnico responsável devidamente preenchido (anexo II-4);
e) Um selo fiscal de 500$00.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º deverá ser apresentada documentação comprovativa da experiência ou da competência profissionais aí referidas.
3 - Para melhor apreciação do pedido poderão ser solicitados ao requerente outros elementos ou esclarecimentos.
4 - A passagem do nível II ao nível I de competência dos técnicos responsáveis pelo projecto será requerida ao director-geral de Energia, devendo o interessado juntar os documentos comprovativos da experiência profissional exigida no n.º 2 do artigo 4.º

Capítulo IV - Atribuições e obrigações dos técnicos responsáveis

Secção I - Do projecto

Secção II - Da execução

Artigo 14.ºRevogado

(Obrigações e direitos do técnico)

1 - Durante a execução da instalação eléctrica, o respectivo técnico responsável deve acompanhar de perto o andamento dos trabalhos, por forma a ser assegurado o cumprimento das disposições regulamentares de segurança em vigor e das boas regras da técnica e respeitado o projecto, quando exista.
2 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo anterior, o técnico responsável pela execução não poderá alterar o projecto sem o parecer favorável, por escrito, do seu autor.
3 - Durante a execução da instalação, o respectivo técnico responsável deverá fazer, pelo menos, as inspecções e medições seguintes:
a) Verificação do correcto estabelecimento dos eléctrodos de terra, incluindo as ligações aos circuitos de protecção;
b) Medição da resistência de contacto dos eléctrodos de terra;
c) Verificação da qualidade e da cuidadosa execução das ligações da aparelhagem;
d) Verificação e ensaio dos sistemas de protecção de pessoas e das protecções contra sobreintensidades e sobretensões, quando existam.
4 - Tratando-se de instalações de utilização de energia eléctrica e de instalações colectivas de edifícios e entradas, deverá o técnico responsável efectuar as seguintes verificações:
a) Traçado das colunas e localização dos quadros e portinholas;
b) Estabelecimento das tubagens ou enterramento dos cabos;
c) Enfiamento dos condutores.
5 - Tratando-se de outras instalações, deverão efectuar-se as verificações adequadas às suas características e especificidade.
6 - Concluída a execução da instalação, deverá o respectivo técnico responsável proceder a uma inspecção final, verificando se ela satisfaz a todas as prescrições de segurança regulamentares e regras de técnica, fazendo as medições e ensaios necessários à verificação daquelas condições, nomeadamente as previstas na regulamentação de segurança. Esta inspecção deve, em regra, ser acompanhada pela técnico responsável pela exploração, se o houver.
7 - No local da obra, e durante a sua execução, é obrigatória a existência da ficha de execução da instalação (anexo III-2), onde serão anotadas todas as inspecções referidas nos números anteriores, bem como quaisquer outras que o técnico considere úteis.
8 - A ficha a que se refere o número anterior deverá acompanhar o pedido de vistoria da instalação eléctrica.
9 - A responsabilidade do técnico pela execução da instalação eléctrica durará até à sua aprovação definitiva, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente as do Código Civil sobre empreitadas e as do Código Penal sobre acidentes por negligência.
10 - No caso de haver um técnico encarregado da fiscalização da instalação eléctrica por parte do proprietário, ele deverá ser, de preferência:
a) O técnico responsável pelo projecto, se se tratar de uma instalação nova;
b) O técnico responsável pela exploração, se se tratar da modificação de uma instalação eléctrica já em exploração.

Secção III - Da exploração

Capítulo V - Das relações entre a entidade exploradora da instalação eléctrica e o técnico responsável pela exploração

Capítulo VI - Relações entre o técnico responsável e a Direcção-Geral de Energia

Artigo 25.ºRevogado

(Obrigatoriedade de inscrição)

Para o exercício da sua actividade, o técnico responsável deverá estar inscrito na Direcção-Geral de Energia, nas condições estabelecidas no capítulo III do presente Estatuto.

Capítulo VII - Relações entre os técnicos responsáveis pela exploração de instalações eléctricas de serviço particular e o distribuidor público de energia eléctrica

Capítulo VIII - Sanções disciplinares

Artigo 30.ºRevogado

(Sanções aplicáveis)

1 - Os técnicos responsáveis por instalações eléctricas estão sujeitos às seguintes sanções disciplinares, em função da gravidade das faltas cometidas:
a) Advertência por escrito;
b) Multa de 1000$00 a 5000$00;
c) Multa de 5000$00 a 20000$00, em caso de reincidência;
d) Suspensão do exercício da actividade até 1 ano;
e) Suspensão do exercício da actividade por período superior a 1 ano, até ao máximo de 5 anos.
2 - A pena de suspensão do exercício da actividade pode ter lugar no caso de a frequência de infracções inculcar negligência habitual no cumprimento das obrigações como técnico responsável ou em casos considerados graves, nomeadamente quando da infracção resultem consequências que afectem ou ponham em risco a segurança de pessoas ou coisas.
3 - Consoante a gravidade da infracção, a pena de suspensão do exercício da actividade poderá ser limitada à instalação onde tenha sido cometida a infracção ou determinar a impossibilidade da actividade de técnico responsável em um ou mais domínios de responsabilidade.

Capítulo IX - Disposições gerais e transitórias