Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 06/04/1990.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 8/90

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 06/04/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 06/04/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 06/04/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 06/04/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 06/04/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 06/04/1990

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Anexo - Receptáculo para edifícios unifamiliares

Receptáculos para entrega de correspondência

1 - Para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios a construir, independentemente do local, e os já construídos em locais onde a colocação de receptáculos postais vinha sendo obrigatória devem possuir receptáculos individualizados por cada fracção autónoma e ainda um destinado à administração do imóvel, sempre que a existência de tal entidade esteja legalmente prevista.
2 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), ouvida a empresa operadora, estabelecerá, por aviso publicado no Diário da República, quando e em que condições serão instalados os receptáculos para a entrega de correspondência destinada a edifícios existentes ou em construção em localidades onde até à data da entrada em vigor deste Regulamento não era obrigatória a colocação dos mesmos.
3 - Os proprietários de edifícios já construídos que à data da entrada em vigor deste Regulamento tenham instalado, em boas condições de funcionamento e segurança, atestadas pela empresa operadora, qualquer sistema de receptáculos postais ficam dispensados da instalação dos novos receptáculos previstos neste Regulamento.
4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se autonóma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
5 - A aquisição e colocação dos receptáculos nas condições previstas neste diploma são da exclusiva responsabilidade dos proprietários dos edifícios, não podendo estes transferir quaisquer encargos para os ocupantes, a qualquer título legal, nem cobrar deles qualquer importância pelo seu uso.
6 - Os receptáculos, após colocados ou regularizados, deverão manter-se em boas condições de funcionamento, sendo as reparações posteriores da responsabilidade dos proprietários dos edifícios, quando por eles habitados, ou dos ocupantes, a qualquer título legal.
7 - A reparação dos receptáculos, bem como a sua colocação nos edifícios, situados em locais em que a mesma não era obrigatória, deve ser efectuada dentro do prazo de 30 dias a contar do aviso feito nesse sentido pela empresa operadora.

Condições de instalação de receptáculos para entrega de correspondência

1 - Os receptáculos postais a instalar nos edifícios serão colocados preferencialmente nas portas principais ou nas paredes exteriores contíguas do imóvel, ou, quando tal não seja viável, poderão ser colocados nos átrios, em local de boa visibilidade e fácil acesso aos distribuidores.
2 - Em relação aos edifícios implantados no interior de espaços murados, os receptáculos serão instalados na porta de acesso a esses espaços ou na zona do muro exterior imediatamente contíguo à porta de acesso.
3 - Os centros comerciais, supermercados e congéneres devem ser servidos de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.
4 - Em cada receptáculo ou conjunto de receptáculos, consoante se trate de imóvel com um ou mais residentes, deverá constar, em local visível, o termo
«correio»
.
5 - Nos conjuntos de receptáculos deverá estar claramente identificada, em cada receptáculo, a fracção autónoma a que o mesmo corresponde.
6 - Os receptáculos postais para entrega de correspondência não poderão ser passíveis de confusão com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência.
7 - A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, cada receptáculo postal deve obedecer às seguintes características:
a) Ser feito de material consistente, em condições de não ser facilmente aberto por terceiros ou removido do local onde foi colocado;
b) Ter dimensões interiores mínimas de 26 cm x 26 cm x 34 cm;
c) Possuir um sistema de abertura apropriado que permita utilizar a sua capacidade total e fechadura individualizada;
d) Dispor de boca horizontal para introdução das correspondências com dimensões de 24 cm x 3 cm, a uma distância do solo compreendida entre 50 cm a 150 cm, com rampa ascendente e dispositivos adequados que não permitam a retirada, através dela, de correspondência, devendo o rebordo superior da boca ficar situado à distância máxima de 4 cm da aresta superior do receptáculo;
e) Apresentar, no caso de o receptáculo ser exterior e não protegido da chuva, uma pestana colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereçam resistência à introdução da correspondência.
8 - Nas urbanizações que constituem um todo diferenciado podem os receptáculos, por indicação ou mediante concordância da empresa operadora, ser instalados na via pública, em local que não cause estorvo à circulação, formando aqueles baterias de receptáculos individualizados, sem prejuízo da legislação aplicável.
9 - O disposto no n.º 1 poderá não ser aplicável aos edifícios isolados, desde que seja viável o recurso a caixas individualizadas, colocadas em locais previamente determinados pela empresa operadora.

Intervenção das entidades oficiais

1 - Para a boa execução deste Regulamento, as entidades oficiais que superintendem nas vias rodoviárias e as câmara municipais devem permitir antecipado conhecimento à empresa operadora dos projectos de construção de novas vias rodoviárias e de urbanizações de bairros ou de aldeamentos.
2 - A empresa operadora, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos projectos a que se refere o número anterior, prestará informações quanto a:
a) Reserva de espaços a cativar para colocação de receptáculos;
b) Modalidade de receptáculos a implantar para entrega da correspondência.
3 - A falta de informação da empresa operadora no prazo referido no número anterior significará que a mesma entende não carecer de espaços, sem prejuízo de os edifícios a construir deverem ser providos de receptáculos nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 3.º
4 - As câmaras municipais não devem conceder licenças para construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem passar licenças de habitação ou ocupação quando se verifique que não foram respeitadas as disposições do presente Regulamento referentes à instalação de receptáculos para entrega de correspondência.

Regime sancionatório

O não cumprimento do disposto no presente Regulamento é punível nos termos do disposto nos artigos 84.º e 85.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.