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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 8/90

Ver no Diário da República

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Anexo - Receptáculo para edifícios unifamiliares

Receptáculos para entrega de correspondência

1 - Para a entrega de correspondência ordinária não volumosa, os edifícios a construir, independentemente do local, e os já construídos em locais onde a colocação de receptáculos postais vinha sendo obrigatória devem possuir receptáculos individualizados por cada fracção autónoma e ainda um destinado à administração do imóvel, sempre que a existência de tal entidade esteja legalmente prevista.
2 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), ouvida a empresa operadora, estabelecerá, por aviso publicado no Diário da República, quando e em que condições serão instalados os receptáculos para a entrega de correspondência destinada a edifícios existentes ou em construção em localidades onde até à data da entrada em vigor deste Regulamento não era obrigatória a colocação dos mesmos.
3 - Os proprietários de edifícios já construídos que à data da entrada em vigor deste Regulamento tenham instalado, em boas condições de funcionamento e segurança, atestadas pela empresa operadora, qualquer sistema de receptáculos postais ficam dispensados da instalação dos novos receptáculos previstos neste Regulamento.
4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se autonóma a fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
5 - A aquisição e colocação dos receptáculos nas condições previstas neste diploma são da exclusiva responsabilidade dos proprietários dos edifícios, não podendo estes transferir quaisquer encargos para os ocupantes, a qualquer título legal, nem cobrar deles qualquer importância pelo seu uso.
6 - Os receptáculos, após colocados ou regularizados, deverão manter-se em boas condições de funcionamento, sendo as reparações posteriores da responsabilidade dos proprietários dos edifícios, quando por eles habitados, ou dos ocupantes, a qualquer título legal.
7 - A reparação dos receptáculos, bem como a sua colocação nos edifícios, situados em locais em que a mesma não era obrigatória, deve ser efectuada dentro do prazo de 30 dias a contar do aviso feito nesse sentido pela empresa operadora.

Condições de instalação de receptáculos para entrega de correspondência

1 - Os receptáculos postais a instalar nos edifícios serão colocados preferencialmente nas portas principais ou nas paredes exteriores contíguas do imóvel, ou, quando tal não seja viável, poderão ser colocados nos átrios, em local de boa visibilidade e fácil acesso aos distribuidores.
2 - Em relação aos edifícios implantados no interior de espaços murados, os receptáculos serão instalados na porta de acesso a esses espaços ou na zona do muro exterior imediatamente contíguo à porta de acesso.
3 - Os centros comerciais, supermercados e congéneres devem ser servidos de tantos receptáculos quantos os estabelecimentos existentes, a instalar nas condições previstas para as fracções autónomas.
4 - Em cada receptáculo ou conjunto de receptáculos, consoante se trate de imóvel com um ou mais residentes, deverá constar, em local visível, o termo
«correio»
.
5 - Nos conjuntos de receptáculos deverá estar claramente identificada, em cada receptáculo, a fracção autónoma a que o mesmo corresponde.
6 - Os receptáculos postais para entrega de correspondência não podem ser passíveis de serem confundidos com os receptáculos da empresa operadora destinados à recolha de correspondência, devendo apresentar cor distinta destes.
7 - A fim de garantir a segurança, sigilo, capacidade e facilidade de utilização, os receptáculos postais devem obedecer às seguintes características:
a) Ser feitos de material resistente, por forma a não serem facilmente abertos por terceiros ou removidos do local onde forem colocados;
b) Possuir uma porta de acesso, com dimensões apropriadas, que permita utilizar a sua capacidade total e seja munida de fechadura individualizada;
c) Possuir, no caso de receptáculos exteriores e não protegidos da chuva, uma pestana ou tampa colocada por cima da boca ou outro dispositivo protector que não ofereça resistência à introdução da correspondência;
d) Tratando-se de receptáculos para edifícios de fracções autónomas, podem ser instalados em sobreposição, mas o seu empilhamento deve ser de forma que os planos que contêm as bocas fiquem a uma distância do solo compreendida entre 50 cm e 165 cm;
e) Ter dimensões interiores mínimas de 260 mm de largura e 170 mm de altura por 350 mm de profundidade ou, em alternativa, 350 mm de largura por 170 mm de altura por 260 mm de profundidade e boca na face frontal;
f) Dispor de boca horizontal para introdução das correspondências com as dimensões de 240 mm por 35 mm ou 330 mm por 35 mm, munida de uma rampa ascendente com inclinação máxima de 5º e com 20 mm de largura que dificulte a retirada da correspondência através da boca, devendo o bordo inferior da boca situar-se a uma distância mínima de 120 mm da aresta inferior do receptáculo;
g) Possuir, tratando-se de receptáculos para edifícios unifamiliares e em alternativa ao disposto na alínea e), as dimensões interiores mínimas de 260 mm de largura por 400 mm de altura por 120 mm de profundidade, dispondo de boca para introdução de correspondências situada na face superior, com as dimensões de 240 mm por 35 mm, e dispositivos de segurança conformes com o desenho representado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
8 - Para além do disposto na alínea g) do número anterior, os receptáculos para edifícios unifamiliares devem ser providos de uma tampa móvel para protecção da abertura, que, quando fechada, apresente alguma inclinação em relação ao plano horizontal, permitindo o escoamento de águas pluviais.
9 - Nas urbanizações que constituem um todo diferenciado podem os receptáculos, por indicação ou mediante concordância da empresa operadora, ser instalados na via pública, em local que não cause estorvo à circulação, formando aqueles baterias de receptáculos individualizados, sem prejuízo da legislação aplicável.
19 - O disposto no n.º 1 poderá não ser aplicável aos edifícios isolados, desde que seja viável o recurso a caixas individualizadas, colocadas em locais previamente determinados pela empresa operadora.

Intervenção das entidades oficiais

1 - Para a boa execução deste Regulamento, as entidades oficiais que superintendem nas vias rodoviárias e as câmara municipais devem permitir antecipado conhecimento à empresa operadora dos projectos de construção de novas vias rodoviárias e de urbanizações de bairros ou de aldeamentos.
2 - A empresa operadora, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos projectos a que se refere o número anterior, prestará informações quanto a:
a) Reserva de espaços a cativar para colocação de receptáculos;
b) Modalidade de receptáculos a implantar para entrega da correspondência.
3 - A falta de informação da empresa operadora no prazo referido no número anterior significará que a mesma entende não carecer de espaços, sem prejuízo de os edifícios a construir deverem ser providos de receptáculos nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 3.º
4 - A aquisição e colocação de receptáculos postais para entrega de correspondência em edifícios sujeitos a licenciamento municipal é da exclusiva responsabilidade do dono da obra, não podendo as câmaras municipais conceder licenças para construção, reconstrução ou ampliação de edifícios nem passar licença de habitação ou ocupação quando se verifique que foram desrespeitadas as disposições do presente Regulamento.

Regime sancionatório

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento é punível nos termos das alíneas b) e j) do artigo 84.º, do artigo 85.º e do artigo 86.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os autos de notícia das infracções ao disposto no presente diploma serão levantados a solicitação dos distribuidores, dos responsáveis pela distribuição ou dos chefes das estações locais dos correios, pelos agentes da autoridade, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro;
b) Qualquer entidade policial ou outra entidade pública que tome conhecimento da violação do disposto no presente Regulamento deve comunicar tal facto, por escrito, ao ICP.
3 - Compete ao ICP o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas.
4 - O produto das coimas reverte em 40% para a entidade instrutora e em 60% para o Estado.