Objecto
O presente diploma cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.
Sem texto consolidado para Artigo 7 em 12/10/2005
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Objecto
O presente diploma cria o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira.
Limites
Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Brasil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, com as coordenadas 38º 38,531' N., 027º 13,065' W. e 38º 39,196' N., 027º 12,039' W. e uma linha recta imaginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Sítios visitáveis
1 - Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra são delimitados dois sítios visitáveis, denominados Lidador e Cemitério das Âncoras.
2 - Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis encontram-se sinalizados por bóias, entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo.
3 - As bóias de sinalização dos limites dos sítios arqueológicos visitáveis são, simultaneamente, os locais de amarração das embarcações que os visitem, não podendo ser utilizadas para outros fins.
Acesso
O acesso ao Parque Arqueológico Subaquático é livre a qualquer mergulhador devidamente credenciado.
Achados fortuitos
Não se consideram como achados fortuitos, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, os achados localizados dentro da zona definida como Parque Arqueológico.
Despesas
As despesas emergentes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações que no Orçamento da Região Autónoma dos Açores se encontrem afectas à Direcção Regional da Cultura.