Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração regional e dos institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração regional e dos institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.
Direito ao abono
1 - Têm direito ao abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento regional têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo Secretário e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Impedimento
1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo Secretário Regional do respectivo departamento.
Montante do abono
1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
Cálculo do abono
1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Revogação
É revogada a Portaria n.º 96/86, de 22 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1989.