1 - Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) A classificação obtida na dimensão «científica e pedagógica»;
b) A classificação obtida na dimensão «participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento de educação, de ensino, de instituição de educação especial ou do serviço técnico da Direção Regional de Educação»;
c) A classificação obtida na dimensão «formação contínua e desenvolvimento profissional»;
d) A graduação profissional calculada nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho;
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.
2 - Caso seja necessário proceder ao desempate de docentes com a mesma menção quantitativa, abrangidos por diferentes sistemas de classificação, são aplicáveis, sucessivamente, as alíneas d) e e) do número anterior.