- 1 -O Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura (CSREC) desempenha funções de articulação e funcionamento da SREC com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respectivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de carácter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema educativo e cultural, de acordo com as orientações de política educativa e cultural do Secretário Regional.
- 2 -Compete ao CSREC, em especial:
- a)Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;
- b)Articular o funcionamento das direcções regionais, entre si e com as demais unidades da SREC, com vista a uma harmonização;
- c)Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didácticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos;
- d)Coordenar e acompanhar a execução das medidas de acção social escolar, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios sócio-educativos e para a avaliação dos respectivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de acção social escolar e pela sua qualidade;
- e)Analisar questões que digam respeito ao sistema educativo e cultural e formular propostas de enquadramento normativo ou de actuação administrativa suscitadas por essa análise;
- f)Analisar programas, acções e eventos que contribuam para uma oferta cultural de qualidade e permitam o surgimento de novos públicos, bem como prossigam para uma efectiva descentralização cultural;
- g)Analisar iniciativas que se destinem à conservação e valorização do património cultural pelo seu valor histórico, arquitectónico, artístico ou documental e que se traduzam em elementos fundamentais da identidade cultural da região.
- 3 -O CSREC é constituído pelos directores regionais ou equiparados previstos no n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e pelos directores previstos no n.º 2 do artigo 13.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.
Artigo 9.º — Conselho da Secretaria Regional de Educação e Cultura
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008