- 1 -Os bolseiros de criação artística devem formalizar um contrato com a direção regional com competência em matéria de cultura, no qual devem constar, entre outros elementos, os direitos e obrigações das partes em decorrência do presente diploma, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 7.º
- 2 -Nos casos aplicáveis, o contrato deve, igualmente, prever os termos em que os bolseiros retribuirão à Região o apoio concedido, seja em espécie, seja através de outras iniciativas de âmbito cultural.
- 3 -Os bolseiros devem apresentar, no máximo de dez dias após a divulgação do resultado no Jornal Oficial, os seguintes documentos para a assinatura do contrato:
- a)Cópia autenticada do documento de identidade;
- b)Cópia autenticada do cartão de contribuinte;
- c)Comprovativo de ter a situação tributária regularizada perante a instituição da previdência ou segurança social;
- d)Declaração comprovativa da situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)Comprovativo do número de identificação bancária.
- 4 -São da responsabilidade dos bolseiros todos os contactos, custos e encargos para o desenvolvimento do projeto proposto.
- 5 -Em toda a publicação, edição, montagem, exposição ou divulgação do produto resultante e dos resultados do projeto, os selecionados devem incluir a menção "Projeto cofinanciado pelo Governo dos Açores", devendo ainda ser dado conhecimento à direção regional com competência em matéria de cultura das datas concretas de todas as atividades a decorrer, resultantes do projeto apoiado no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Obrigações dos bolseiros de criação artística
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/12/2024
Original
Em vigor de 28/01/2015 a 24/12/2024