- 1 -Os actuais titulares das categorias de mestre florestal principal, mestre florestal e guarda florestal, bem como os estagiários, transitam para a mesma categoria e correspondente escalão.
- 2 -Os titulares das categorias de mestre florestal e guarda florestal que à data de transição tenham seis ou mais anos de permanência no último escalão da respectiva categoria transitam, de imediato, para o escalão seguinte.
- 3 -Sempre que à data da transição possuírem mais de três anos no último escalão, o tempo remanescente conta para efeitos de progressão.
- 4 -A mudança de escalão opera-se quando ficar completo o módulo de tempo de três anos contado desde a data de transição, com excepção do previsto no número anterior.
Artigo 22.º — Regime de transição
Vigente desde: 22/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1999