- 1 -O recrutamento para o estágio de ingresso na carreira de guarda florestal faz-se de acordo com as normas constantes da lei geral para os concursos de ingresso.
- 2 -O estágio tem a duração de um ano, findo o qual os estagiários aprovados serão ordenados em função da classificação atribuída por júri nomeado para o efeito e providos, a título definitivo, nos lugares vagos de guarda florestal.
- 3 -O número de indivíduos admitidos a estágio não pode ultrapassar em mais de 15% o número de lugares vagos na respectiva categoria de ingresso.
- 4 -A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equiparado, que reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento, de idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano do concurso, tendo preferência os que possuírem um curso técnico-profissional qualificante de nível 3 nas áreas florestal ou agro-florestal.
- 5 -Os estagiários que não obtiverem aproveitamento regressarão ao lugar de origem ou ser-lhes-á imediatamente rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública.
- 6 -Os indivíduos aprovados em estágio e que se encontrem dentro das vagas serão providos a título definitivo, contando o tempo de estágio para efeitos de promoção e progressão na categoria de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8.º — Regime de estágio
Vigente desde: 22/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/1999