- 1 -Os diplomas legais que estabelecem as orgânicas dos órgãos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo presente diploma mantêm-se em vigor.
- 2 -A natureza, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal do órgão referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste diploma constarão de diploma próprio, a aprovar no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 30.º — Estrutura
Vigente desde: 13/03/2001
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Em vigor desde 13/03/2001