- 1 -O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto anualmente, no decurso dos primeiros dois meses de cada ano, a fim de os Secretários Regionais com a tutela das áreas das finanças e dos transportes, por portaria conjunta, decidirem sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de março de cada ano.
- 2 -A revisão terá em conta os objetivos a que se destina o subsídio social de mobilidade.
Artigo 12.º — Revisão anual do subsídio social de mobilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2019
Original
Em vigor de 20/01/2016 a 02/04/2019