- 1 -São beneficiários do regime de isenção do pagamento dos Passes de Mobilidade os residentes na Região Autónoma dos Açores referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/A, de 17 de outubro.
- 2 -O regime de isenção a que se refere o número anterior pode revestir uma das formas seguintes:
- a)Passes 4-18 e 18-23;
- b)Passe Social;
- c)Passe Social Gratuito;
- d)Passe de Antigo Combatente.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 25/02/2025
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Em vigor desde 25/02/2025