- 1 -Os veículos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são classificados de acordo com as seguintes categorias:
- a)Veículos de representação, os que se destinam a ser utilizados em atos de representação pelos membros do Governo Regional e individualidades nacionais e estrangeiras;
- b)Veículos de serviço, os que se destinam a satisfazer as necessidades gerais dos serviços.
- 2 -As categorias de veículos a que se refere a alínea b) do número anterior integram os veículos operacionais dos serviços.
Artigo 10.º — Categorias de veículos
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