- 1 -Ao Laboratório Regional de Enologia, adiante abreviadamente designado por LRE, compete, designadamente
- a)Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de viticultura e enologia, incluindo a recolha de amostras e a análise física, química, microbiológica e sensorial de produtos do setor vitivinícola;
- b)Efetuar investigação na área da química enológica e da cromatografia aplicada à análise de uvas e vinhos;
- c)Realizar estudos da composição fenólica e aromática de uvas e vinhos e da fermentação malolática;
- d)Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;
- e)Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;
- f)Prestar serviços na área de ensaios de maturação de uvas e análise de vinhos, borras, bagaços, licores e vinagres;
- g)Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;
- h)Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
- i)Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;
- j)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -O LRE é chefiado por um coordenador, nomeado nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio e alterações subsequentes.
Artigo 19.º — Laboratório Regional de Enologia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/07/2021
Original
Em vigor de 02/08/2013 a 05/07/2021