- 1 -Os espaços naturais correspondem aos terrenos arborizados existentes nas bacias hidrográficas, de produção ou proteção, cujas funções primárias visam a defesa e promoção da biodiversidade, a valorização da paisagem, a proteção dos solos e a regularização do ciclo hidrológico terrestre. Incluem, ainda, as formações de leiva, onde dominam espécies de briófitos adaptados aos ambientes húmidos de altitude, com elevada capacidade de retenção hídrica.
- 2 -Para efeitos da aplicação das disposições constantes neste artigo, os detentores de áreas florestais atualmente produtivas ou que transitem para áreas florestais de proteção, são abrangidos pelos mecanismos de compensação e demais disposições aplicáveis às perdas de rendimento, aquisição ou permuta de terrenos florestais, conforme previsto no artigo 19.º
- 3 -Nas áreas de floresta de produção, que correspondem aos povoamentos florestais vocacionados para a exploração de material lenhoso, dominados, essencialmente, por povoamentos de Criptoméria (Cryptomeria japonica), aplicam-se as seguintes disposições:
- a)São admitidas as operações de condução dos povoamentos florestais de produção, bem como a sua exploração no final da revolução;
- b)A realização das ações previstas na alínea anterior carece de enquadramento prévio num Plano de Gestão Florestal, a ser elaborado pela entidade governamental competente em matéria de recursos florestais ou por entidades privadas devidamente credenciadas;
- c)A elaboração dos Planos de Gestão Florestal rege-se pelos seguintes princípios:
- I)A exploração florestal dos povoamentos deve ser faseada, sendo apenas permitida a realização de cortes rasos sucessivos em talhões de dimensão não superior a 0,5 hectares, ou de cortes salteados, quando tal for possível;
- II)Em casos excecionais, onde a topografia do terreno e as acessibilidades condicionem a extração do material lenhoso, não havendo alternativas à configuração e disposição espacial dos talhões, pode exceder-se a área máxima prevista na alínea anterior;
- III)Apenas deverá proceder-se ao corte de um talhão quando o anteriormente explorado já se encontrar devidamente rearborizado;
- IV)São interditas ações de mobilização do solo;
- V)A exploração florestal deve ocorrer preferencialmente por cabo aéreo ou através dos acessos já existentes, sendo, no entanto, condicionado o transporte de madeira por arraste ou semiarraste ao longo dos mesmos, sujeitando-se ao parecer positivo da entidade competente em matéria de recursos florestais;
- VI)Em situações onde comprovadamente se verifique que é estritamente necessária a abertura de um novo acesso ou carregadouro para permitir a retirada de material lenhoso, pode o mesmo ser executado, desde que haja a garantia que são tomadas as precauções necessárias para impedir o transporte de sedimentos para os planos de água;
- VII)São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água;
- VIII)Nas áreas localizadas na Zona Reservada ou com declive superior a 20 %, tendencialmente, os povoamentos florestais de produção, quando sujeitos a corte final, conforme as normas previstas nas alíneas anteriores, devem dar lugar à instalação de cobertos florestais mistos, com caráter multifuncional, recorrendo, preferencialmente, a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor madeireiro e paisagístico.
- 4 -Nas áreas de floresta de proteção, que correspondem a sistemas florestais em regeneração espontânea e com caráter multifuncional, cuja composição é dominada por associações de espécies endémicas e naturalizadas, e outras espécies com elevado valor madeireiro e paisagístico, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)O corte seletivo é admitido a árvores individuais (pé a pé) para remoção de exemplares de elevado valor madeireiro, incluindo o corte seletivo de exemplares de Criptoméria;
- b)As ações previstas na alínea anterior em nenhuma circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a abertura de novos acessos;
- c)É interdita a sua reconversão para outros usos ou atividades;
- d)São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água.
- 5 -Nas áreas de leiva, que correspondem a formações de vegetação hidrófitica, designadamente de Sphagnum spp., aplicam-se as seguintes disposições:
- a)A florestação, de baixas densidades, é admitida sempre que seja recomendado a instalação de faixas tampão ou perante a necessidade de consolidação de taludes, recorrendo, preferencialmente, a espécies endémicas e nativas dos Açores, características dos habitats de turfeira;
- b)As ações previstas na alínea anterior em nenhuma circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a abertura de novos acessos;
- c)São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água.
Artigo 14.º — Regime dos espaços naturais
Vigente desde: 30/09/2013
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Em vigor desde 30/09/2013