- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de ações deve ser entregue em suporte físico, por protocolo, em envelope opaco e fechado, para a morada a indicar pela Região Autónoma da Madeira, bem como enviada por meios eletrónicos para endereço de correio eletrónico a indicar pela Região Autónoma da Madeira, em ambos os casos, dentro do prazo que venha a ser indicado para o efeito pelo Governo Regional, com faculdade de delegação na Secretaria Regional do Plano e Finanças, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em suporte físico.
- 2 -Contra a entrega da proposta em suporte físico é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega e a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.
Artigo 14.º — Entrega das propostas
Vigente desde: 20/11/2014
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Em vigor desde 20/11/2014