- 1 -À DAFP compete, designadamente:
- a)Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRDA;
- b)Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com os vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afecto aos serviços de apoio técnico e administrativo da DRDA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;
- c)Preparar a proposta de orçamento referente à DRDA;
- d)Colaborar com os restantes órgãos e serviços da SRAPA na elaboração dos planos anuais e de médio prazo;
- e)Elaborar programas, projectos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- f)Assegurar os procedimentos administrativos e o processamento das despesas referentes à execução de projectos e programas comuns a mais de um serviço da DRDA;
- g)Assegurar a recolha e o encaminhamento para a DAF dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal;
- h)Elaborar e manter actualizado o inventário do património afecto à DRDA;
- i)Promover a aquisição e arrendamento de bens, equipamentos e material necessários ao funcionamento da DRDA, bem como a realização de obras;
- j)Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afecto à DRDA;
- k)Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRDA;
- l)Executar serviços de carácter administrativo;
- m)Colaborar na recolha de informação estatística;
- n)Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao director regional;
- o)Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRDA.
- 2 -No âmbito da DAFP existirá a Secção de Apoio Administrativo (SAA), dependendo também da DAF, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 23.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento
Vigente desde: 08/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2000