Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP
Alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Habilitação adequada' a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDEP.
Artigo 3.º
[...]
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial e do SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, relativos às seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;
- i)...
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, que envolvam um montante mínimo de investimento de (euro) 5000000 e que se integrem num dos seguintes tipos:
- a)...
- b)...
- c)Marinas, portos de recreio, campos de golfe e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;
- d)Indústrias que, pela sua natureza, contribuam de forma significativa para a competitividade da economia regional face ao mercado externo, com o objectivo de expandir a base económica de exportação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os promotores de projectos de investimento da tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições definidas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os projectos de investimento inseridos nas tipologias A e B aprovados através dos sistemas de incentivos nacionais devem comprovar a homologação da decisão de aprovação no âmbito dos programas a que foram candidatados.
- 2 -Os projectos de investimento inseridos na tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos, para além das condições a que se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Nos projectos já aprovados em outros sistemas de incentivos, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.
- 2 -Nos projectos da tipologia B não comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos constituem despesas elegíveis:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Um representante da Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Os promotores de projectos já comparticipados no âmbito de outros sistemas de incentivos devem apresentar fotocópia autenticada da declaração de despesa.
- 2 -Os promotores dos projectos da tipologia B não apoiados no âmbito de outros sistemas de incentivos devem apresentar junto do respectivo organismo gestor pedidos de pagamento, no máximo de cinco, apresentando para o efeito os originais das facturas e dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico, acompanhados de um relatório de execução do projecto, elaborado por um técnico oficial de contas, que ateste que o investimento correspondente se encontra realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da candidatura.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
Os prémios atribuídos no âmbito do SIDEP podem ser acumulados com incentivos concedidos através de outros sistemas de incentivos nacionais desde que o apoio total não ultrapasse o máximo previsto de ESL, equivalente de subvenção líquida, de 72,8% para as pequenas e médias empresas e de 62% para as grandes empresas.
ANEXO I
[...]
...
Grupo II - Turismo
Hotéis de 5 e 4 estrelas;
Remodelação ou ampliação de hotéis de 3 estrelas;
Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Estalagens;
Albergarias;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, à excepção de casas de campo;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;
Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;
Agência de viagens e turismo (divisão 63 da CAE, grupo 633);
Aluguer de veículos automóveis (divisão 71 da CAE, grupo 711);
Empresas de animação turística (divisão 60 da CAE, classe 60220, divisão 92 da CAE, classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);
Termalismo (divisão 93 da CAE, subclasse 93041);
Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.
[...]
...
ANEXO II
[...]
...
2.º
[...]
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
...
4.º
[...]
O valor do critério C1 dependerá de o projecto incluir ou não produtos regionais com denominação de origem ou ser ou não abrangido por sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade:
...
5.º
[...]
O valor do critério D1 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - D1 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
...
7.º
[...]
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
...
8.º
[...]
O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B2 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
...
10.º
[...]
O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial ou Pico ou hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas restantes ilhas:
...
12.º
[...]
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
...
13.º
[...]
O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
ANEXO IV
[...]
...
2.º
[...]
- 1 -Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa de base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 12%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 14%;
Investimento elegível (igual ou maior que) 10000000 - A = 16%.
- 2 -Nos projectos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2) do artigo 3.º, a taxa de base A será de 30%.
3.º
[...]
...
B1 - o valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B1 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B1 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B1 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica, com o coeficiente 3, e os detentores de qualificação profissional de nível III, com o coeficiente 2.
...
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Majoração de incentivos
Os prémios atribuídos a investimentos no âmbito deste diploma nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo serão majorados em 50%.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado e renumerado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 21 de Março de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
REGULAMENTO DO SUBSISTEMA DE PRÉMIOS (SIDEP) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).
Objecto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:
1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial e do SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, relativos às seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):
2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, que envolvam um montante mínimo de investimento de (euro) 5000000 e que se integrem num dos seguintes tipos:
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos promotores da tipologia B
Condições de acesso dos projectos
Despesas elegíveis
Critérios de elegibilidade dos projectos da tipologia B
Natureza e montante do incentivo
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIDEP são a Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica, doravante referida como organismo gestor, a comissão de selecção e o Conselho Regional de Incentivos.
Apresentação das candidaturas
As candidaturas devem ser entregues no organismo gestor, devidamente instruídas de acordo com formulários homologados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.
Competências dos organismos gestores
Comissão de selecção
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento de incentivos
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, às seguintes:
Cumulação de incentivos
Os prémios atribuídos no âmbito do SIDEP podem ser acumulados com incentivos concedidos através de outros sistemas de incentivos nacionais desde que o apoio total não ultrapasse o máximo previsto de ESL, equivalente de subvenção líquida, de 72,8% para as pequenas e médias empresas e de 62% para as grandes empresas.
Majoração de incentivos
Os prémios atribuídos a investimentos no âmbito deste diploma nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo serão majorados em 50%.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Agrupamento dos investimentos
Para efeitos de cálculo do prémio a conceder ao abrigo do SIDEP para os projectos da tipologia A, os investimentos serão agrupados da seguinte forma:
Grupo I - Indústria e construção civil
Todas as actividades incluídas nas CAE 10 a 37 e 45.
Grupo II - Turismo
Hotéis de 5 e 4 estrelas;
Remodelação ou ampliação de hotéis de 3 estrelas;
Hotéis de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Estalagens;
Albergarias;
Conjuntos turísticos;
Unidades de alojamento de turismo no espaço rural, à excepção de casas de campo;
Parques de campismo;
Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
Restaurantes e estabelecimentos de bebidas cujo interesse turístico seja reconhecido pela Direcção Regional do Turismo;
Estabelecimentos de bebidas com espectáculo ou local de dança;
Agência de viagens e turismo (divisão 63 da CAE, grupo 633);
Aluguer de veículos automóveis (divisão 71 da CAE, grupo 711);
Empresas de animação turística (divisão 60 da CAE, classe 60220, divisão 92 da CAE, classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272);
Termalismo (divisão 93 da CAE, subclasse 93041);
Outras unidades de alojamento turístico, desde que prevejam a sua reclassificação para uma das categorias acima enumeradas.
Grupo III - Outras actividades
Actividades incluídas nas divisões 50 a 52 da CAE, à excepção da subclasse 52310;
Actividades incluídas na divisão 60 da CAE, subclasses 60220 e 60240;
Actividades incluídas na divisão 63 da CAE, classe 6311 e grupo 634;
Actividades incluídas na divisão 93 da CAE, subclasse 93042.
ANEXO II
Cálculo do prémio para os projectos da tipologia A
1.º
Investimentos do grupo I
O prémio (P1) a conceder para os investimentos enquadrados no grupo I do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P1 = Al + B1 + C1 + D1
em que:
A1 = volume financeiro do projecto;
B1 = localização do projecto;
C1 = natureza da produção;
D1 = qualificação dos recursos humanos.
2.º
Critério A1
O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 10%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 12%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A1 = 14%.
3.º
Critério B1
O valor do critério B1 dependerá da localização do projecto, de acordo com o seguinte:
Projectos localizados em parques ou zonas industriais - B1 = 3%;
Projectos localizados noutras zonas - B1 = 0%.
4.º
Critério C1
O valor do critério C1 dependerá de o projecto incluir ou não produtos regionais com denominação de origem, ou ser ou não abrangido por sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português da Qualidade:
Sim - C1 = 2%;
Não - C1 = 0%.
5.º
Critério D1
O valor do critério D1 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - D1 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 2%
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - D1 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3, e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
6.º
Investimentos do grupo II
O prémio (P2) a conceder aos investimentos pertencentes ao grupo II do anexo I será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
P2 = A2 + B2 + C2 + D2
em que:
A2 = volume financeiro do projecto;
B2 = qualificação dos recursos humanos;
C2 = sistemas de certificação de qualidade;
D2 = classificação do empreendimento.
7.º
Critério A2
O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 10%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 12%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 14%.
8.º
Critério B2
O valor do critério B2 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B2 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B2 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
9.º
Critério C2
O valor do critério C2 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - C2 = 2%;
Não - C2 = 0%.
10.º
Critério D2
O valor do critério D2 dependerá de o projecto visar ou não uma unidade de alojamento turístico classificada como hotel de 5 estrelas, hotel-apartamento de 5 estrelas, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial ou Pico ou hotel de 5 ou 4 estrelas, hotel-apartamento de 5 ou 4 estrelas, estalagens, turismo no espaço rural ou restaurantes classificados como típicos ou de luxo nas restantes ilhas:
Sim - D2 = 3%;
Não - D2 = 0%.
11.º
Investimentos do grupo III
O prémio (P3) a conceder aos investimentos enquadrados ao grupo III do anexo I será determinado através da seguinte fórmula:
P3 = A3 + B3
em que:
A3 = volume financeiro do projecto;
B3 = qualificação dos recursos humanos.
12.º
Critério A3
O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 10%;
(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 12%;
Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 14%.
13.º
Critério B3
O valor do critério B3 dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
ANEXO III
Cálculo da valia económica para os projectos da tipologia B
1.º
Valia económica
A valia económica (VE) dos projectos enquadrados na tipologia B será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,40A + 0,35B + 0,25C
em que:
A = mérito para a política económica;
B = impacte do projecto na competitividade da empresa;
C = quantificação do risco.
2.º
Critério A
O valor do critério A será atribuído de acordo com a seguinte fórmula:
A = 0,55A1 + 0,30A2 + 0,15A3
sendo:
A1 = investimento prioritário;
A2 = inovação;
A3 = criação líquida de postos de trabalho.
3.º
Subcritério A1
O subcritério A1 avalia o projecto tendo em conta o estímulo para a modernização da empresa, considerando-se prioritários os seguintes investimentos:
A pontuação deste subcritério será em função do peso relativo dos investimentos prioritários, sobre o total das despesas elegíveis, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
4.º
Subcritério A2
O subcritério A2 mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
5.º
Subcritério A3
A pontuação do subcritério A3 será atribuída nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
6.º
Critério B
A pontuação do critério B tem por finalidade avaliar o nível estruturante do investimento na empresa e que constitui uma meta económica determinada em função da seguinte fórmula:
B = 0,40B1 + 0,60B2
sendo:
B1 = qualificação de recursos humanos;
B2 = produtividade.
7.º
Subcritério B1
O subcritério B1 avalia o investimento efectuado em formação profissional, sendo:
8.º
Subcritério B2
(ver quadro no documento original)
9.º
Critério C
A pontuação do critério C será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,4C1 + 0,6C2
sendo:
C1 = capacidade técnica e de gestão do promotor;
C2 = consolidação financeira.
10.º
Subcritério C1
O subcritério C1 será avaliado em função de:
Eficácia revelada na concretização de projecto anteriormente aprovado por programas públicos;
Currículo da equipa de gestão;
Domínio dos mercados e tecnologias;
sendo:
Muito forte - um subcritério com Muito forte e dois Forte - 100;
Forte - um subcritério Forte e um Médio - 75;
Médio - dois subcritérios Médio - 50;
Fraco - outras situações - 0.
11.º
Subcritério C2
A pontuação do subcritério C2 será determinada pela percentagem de novos capitais próprios relativamente ao investimento elegível, nos seguintes termos:
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Cálculo do incentivo para os projectos da tipologia B
1.º
Incentivo total
O incentivo total (IT) a conceder para os projectos da tipologia B será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
IT = (A + B) x DE
em que:
A = taxa de base;
B = majorações;
DE = despesas elegíveis.
2.º
Taxa de base
Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 12%;
5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) 10000000 - A = 14%;
Investimento elegível (igual ou maior que) 10000000000 - A = 16%.
3.º
Majorações
As majorações B resultam da aplicação da seguinte fórmula:
B = B1 + B2 + B3
em que:
B1 - o valor dependerá do nível de qualificação dos recursos humanos, de acordo com o seguinte:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - B3 = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 2%;
Mais de 75% dos activos com habilitação adequada - B3 = 3%.
No cálculo dos activos com habilitação adequada, os detentores de licenciatura ou diplomados pelo ensino politécnico serão ponderados com o coeficiente 4, os detentores de curso de especialização tecnológica com o coeficiente 3 e os detentores de qualificação profissional de nível III com o coeficiente 2.
B2 - a majoração será de 3% para a mais-valia ambiental atribuída a projectos dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria do desempenho ambiental, como seja:
Nos projectos industriais a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, uma das condições referidas nas alíneas acima enumeradas e obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial.
Nos restantes projectos a que se refere o n.º 2) do artigo 3.º, o promotor deverá obrigatoriamente prever na candidatura os investimentos identificados como necessários na análise da situação ambiental, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento e demonstrar que até ao encerramento da candidatura o estabelecimento ou estabelecimentos venham a registar-se no sistema de ecogestão e auditorias (EMAS).
B3 - o valor de B3 dependerá de o projecto ser ou não abrangido por sistemas de certificação de qualidade, de acordo com as normas previstas no Sistema Português de Qualidade:
Sim - B3 = 2%;
Não - B3 = 0%.