- 1 -Apenas são permitidas operações de loteamento nas zonas consideradas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
- 2 -A todas as zonas referidas no artigo anterior aplicam-se as seguintes disposições:
- a)A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
- b)As operações urbanísticas devem respeitar a imagem urbana da envolvente;
- c)Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
- i)Índice máximo de construção líquido - 0,07;
- ii)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
- iii)Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo, no interior do prédio, salvo em casos devidamente justificados em função da dimensão e características do prédio e em estabelecimentos comerciais e de serviços - 1 lugar/100 m2 de área útil;
- d)Para os prédios nos quais a aplicação do índice resulte uma área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Área máxima de construção - 105 m2;
- ii)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
- iii)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
- e)Nas parcelas urbanas com preexistências edificadas admite-se a ampliação, mesmo que superior ao índice de construção máximo, quando esteja em causa a criação de condições de segurança, salubridade e sanitárias da habitação;
- f)É também admitida a ampliação da construção existente, até ao limite de 15 m2, quando seja devidamente fundamentada a adaptação da tipologia existente à dimensão do agregado familiar;
- g)As construções de um só piso até 30 m2, que se destinem a garagem, anexos de habitações para arrumos, lavandarias ou lojas de apoio à actividade agrícola e alpendres, desde que respeitem os alinhamentos e a imagem urbana da envolvente, serão admitidas, não sendo consideradas para efeitos de cálculo do índice de construção previsto para a zona;
- h)O licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de turismo em espaço rural obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice máximo de construção bruto - 0,15;
- ii)Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35;
- iii)Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
- iv)Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou um lugar/dois utentes;
- v)Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamento turístico - 600 m2;
- i)Só é permitido o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas na continuidade da existente e quando o prédio esteja apoiado em vias municipais ou regionais servidas por redes de abastecimento de água e energia eléctrica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente Regulamento, designadamente no que se refere às condicionantes de risco geológico e hídrico, para as operações urbanísticas nos solos afectos às zonas A e B, delimitadas nas plantas de zonamento, aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
Artigo 8.º — Regime geral
Vigente desde: 16/03/2006
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Em vigor desde 16/03/2006