- 1 -Para efeitos do presente regulamento, são destinatários da medida RECONVERTER PRO, os desempregados que cumpram uma das condições seguintes:
- a)Estejam a realizar ou tenham terminado um programa de inserção, e que se mantiveram inscritos ininterruptamente no Centro de Qualificação e Emprego (CQE), após a conclusão da medida;
- b)Estejam inscritos no CQE há mais de 12 meses seguidos, e possuam idade superior a 30 anos e inferior a 55 anos;
- c)Sejam desempregados, com idade igual ou superior a 55 anos, inscritos no CQE;
- d)Sejam jovens desempregados, com idade igual ou inferior a 30 anos, com qualificação igual ou inferior ao nível iii do Quadro Nacional de Qualificações, inscritos no CQE, há mais de:
- i)Três meses, quando estejam à procura do primeiro emprego;
- ii)Seis meses, quando estejam à procura de um novo emprego.
- e)Sejam desempregados em situação de desfavorecimento e fragilidade social;
- f)Sejam desempregados que tenham concluído com sucesso um percurso formativo com uma duração igual ou superior a 300 horas, nos últimos seis meses, e que se tenham mantido inscritos ininterruptamente no CQE, após a conclusão da formação.
- 2 -Não são elegíveis os desempregados que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Quando o promotor for uma pessoa singular, sejam:
- i)Cônjuges ou equiparados;
- ii)Ascendentes ou descendentes;
- iii)Familiares, até ao segundo grau em linha reta ou colateral.
- b)Quando o promotor for uma pessoa coletiva, sejam:
- i)Cônjuges ou equiparados de sócios, gerentes ou administradores da empresa;
- ii)Ascendentes ou descendentes de sócios, gerentes ou administradores da empresa;
- iii)Familiares, até ao segundo grau em linha reta ou colateral de sócios, gerentes ou administradores da empresa.
- a)Quando o promotor for uma pessoa singular, sejam:
- 3 -O presente regulamento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.
- 4 -O RECONVERTER PRO pode ocorrer, simultaneamente, com o desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, são considerados desempregados em situação de desfavorecimento, aqueles que se encontrem inseridos em algum dos grupos seguintes:
- a)Repatriados e deportados;
- b)Pessoas com comportamentos aditivos, devidamente comprovados por entidade com competência na área;
- c)Beneficiários do rendimento social de inserção;
- d)Pessoas com deficiência ou incapacidade passíveis de ingresso no mercado de trabalho;
- e)Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
- f)Pessoas com doença do foro psicológico, devidamente comprovada;
- g)Pessoas sem abrigo;
- h)Pessoas vítimas de violência doméstica, devidamente comprovado;
- i)Outros grupos sociais desfavorecidos, definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 20/04/2023
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Em vigor desde 20/04/2023