- 1 -Os autos de notícia ou as participações deverão ser entregues no serviço operativo de ilha da DRRF do local da prática da infracção, no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -Recebido o auto de notícia ou a participação, o responsável pelo serviço nomeará, de imediato, o instrutor do respectivo processo, dando conhecimento da ocorrência à DRRF.
- 3 -O instrutor do processo não poderá ser nem o autuante, nem o participante.
- 4 -O instrutor notificará o arguido, pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, dos factos que lhe são imputados, o qual poderá apresentar resposta escrita, no prazo de oito dias úteis contados da data da notificação, ou ser convocado a prestar declarações em local, dia e hora determinados.
- 5 -O prazo para instrução do processo é de 30 dias, podendo, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, ser prorrogado por despacho do director regional dos Recursos Florestais.
Artigo 11.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999