- 1 -As competências da comissão de seleção são as seguintes:
- a)Ordenar os projetos nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º;
- b)Proceder à seleção dos projetos de acordo com o disposto no artigo 8.º;
- c)Elaborar o projeto de decisão e, no caso de este ser desfavorável ao promotor, comunicá-lo ao organismo gestor para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Reapreciar, no prazo de 10 dias úteis, a candidatura, sempre que o promotor exerça o direito a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, e submetê-la a apreciação do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes;
- e)Submeter à decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes a proposta de atribuição do incentivo.
- 2 -A comissão de seleção tem a composição seguinte:
- a)Dois elementos dos serviços dependentes do gabinete do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes;
- b)O diretor regional da Mobilidade.
- 3 -Os elementos da comissão de seleção são nomeados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.
Artigo 13.º — Comissão de seleção
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023