- 1 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado procederá, anualmente, à caracterização da continuidade de serviço das redes de transporte que explora, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais, para cada ilha e para a Região:
- a)Energia não fornecida (ENF), em megavátios-hora;
- b)Tempo de interrupção equivalente (TIE), em minutos;
- c)Frequência média de interrupções do sistema (SAIFI);
- d)Duração média das interrupções do sistema (SAIDI), em minutos;
- e)Tempo médio de reposição de serviço do sistema (SARI), em minutos.
- 2 -A entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado procederá, anualmente, à caracterização da continuidade de serviço das redes de distribuição que explora, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais, para cada ilha e para a Região, para as diversas redes:
- 2.1 -Para redes de distribuição em média tensão, agrupadas de acordo com a classificação das zonas estabelecida no artigo 8.º, com discriminação dos índices por interrupções previstas e acidentais:
- a)Tempo de interrupção equivalente da potência instalada (TIEPI), em horas por ano;
- b)Frequência média de interrupções do sistema (SAIFI);
- c)Duração média das interrupções do sistema, (SAIDI) em minutos;
- d)Energia não distribuída (END), em megavátios-hora;
- 2.2 -Para redes de distribuição em baixa tensão, agrupadas de acordo com a classificação de zonas estabelecida no artigo 8.º, com discriminação dos índices por interrupções previstas e acidentais:
- a)Frequência média de interrupções do sistema (SAIFI);
- b)Duração média das interrupções do sistema (SAIDI), em minutos.
- 3 -No cálculo dos indicadores gerais referidos nos n.os 1 e 2 devem ser consideradas as interrupções quer com origem no sistema produtor quer com origem nas próprias redes de transporte e distribuição. No entanto, deverão ser calculados igualmente os valores daqueles indicadores discriminados por interrupções com origem exclusivamente no sistema produtor e com origem nas redes.
- 4 -Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais, designadamente no que se refere à classificação e registo dos diferentes tipos de interrupções de fornecimento de energia eléctrica, deverão ser objecto de uma norma complementar a aprovar nos termos previstos no artigo 59.º
Artigo 14.º — Indicadores gerais
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 60.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M
- Artigo 58.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/M