- 1 -O relatório da entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deverá incluir, nomeadamente, informação sobre as seguintes matérias:
- a)Valores dos indicadores e características referidos nos n.os 1 e 2 dos artigos 14.º e 19.º e no artigo 30.º;
- b)Número total de reclamações de clientes do SEPM;
- c)Número e natureza das reclamações apresentadas por outras entidades do SEPM ou por clientes não vinculados, discriminadas por entidade;
- d)Número e montante total das compensações pagas aos clientes por incumprimento dos padrões individuais de qualidade de serviço;
- e)Metodologia e resultado dos inquéritos ou estudos de imagem destinados a avaliar o grau de satisfação dos seus clientes;
- f)Número de clientes registados com necessidades especiais e iniciativas realizadas para a melhoria do seu relacionamento comercial com este tipo de clientes;
- g)Descrição das acções mais relevantes realizadas no ano anterior para a melhoria da qualidade de serviço;
- h)Caracterização quantitativa e qualitativa relativa a incidentes;
- i)Relato do progresso dos planos de melhoria em curso, incluindo as justificações para os eventuais desvios verificados.
- 2 -A informação referida no n.º 1 deve, sempre que possível, ser publicada de forma discriminada por concelho, de acordo com a classificação estabelecida no artigo 8.º, e por nível de tensão.
Artigo 39.º — Teor dos relatórios
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004