- 1 -Sempre que houver lugar ao pagamento de uma compensação, a entidade concessionária do transporte e distribuidor vinculado deve comunicar essa informação ao cliente e proceder ao crédito de modo automático do valor da compensação nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Quando houver lugar a uma compensação por incumprimento do padrão individual de qualidade relativo à continuidade de serviço, a informação ao cliente e o pagamento da compensação previstos no número anterior devem ser efectuados na facturação do 1.º trimestre seguinte ao do ano civil a que a compensação se reporta.
- 3 -Quando houver lugar ao pagamento de uma compensação por incumprimento do padrão individual da qualidade de relacionamento comercial, a informação ao cliente e o pagamento da compensação previstos no n.º 1 devem ser efectuados na primeira factura emitida após terem decorrido 45 dias úteis contados a partir da data em que ocorreu o facto que fundamenta o direito à compensação.
- 4 -O disposto nos números anteriores não impede que seja acordado um regime de pagamento mais favorável ao cliente.
- 5 -Sempre que o montante das compensações individuais a pagar for inferior a (euro) 2,50, para os consumidores alimentados em baixa tensão, e (euro) 5, para os restantes consumidores, deve o mesmo ser transferido para um fundo de reforço dos investimentos para melhoria de qualidade de serviço nas zonas afectadas.
Artigo 48.º — Pagamento das compensações
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004