- 1 -Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projectos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas.
- 2 -Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.
- 3 -Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.
- 4 -Constituem obrigações dos proprietários:
- a)A comparticipação nos custos de urbanização gerais através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respectivas infra-estruturas urbanísticas;
- b)A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.
- 5 -Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.
- 6 -O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de onús ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a repartição dos custos de urbanização rege-se nos termos do artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 127.º — Critérios para a identificação e repartição de custos de urbanização
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007