- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos espaços naturais apenas são permitidas:
- a)Obras de construção nova necessárias à gestão destas áreas;
- b)Obras de construção nova e obras de recuperação de construções existentes destinadas a miradouros, apoios balneares e outras estruturas de apoio a actividades de animação ambiental;
- c)Obras de construção nova e obras de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de empreendimentos de turismo de natureza;
- d)Obras de recuperação e de ampliação de construções existentes para a instalação de turismo no espaço rural, estabelecimentos de restauração e bebidas e equipamentos colectivos quando situadas fora de zonas de risco;
- e)Obras de ampliação, desde que localizadas fora das zonas de risco e destinadas à melhoria ou à criação de condições de salubridade de habitações existentes;
- f)Obras de conservação.
- 2 -Os parâmetros a aplicar nas operações urbanísticas referidas na alínea a), b), c) e d) do número anterior, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são os seguintes:
- a)Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência.
- 3 -Os parâmetros a aplicar nas operações urbanísticas referidas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são os seguintes:
- a)Área de ampliação máxima de 20 m2 ou o equivalente a 10 % da área de construção existente ou licenciada à data da entrada em vigor do PDM;
- b)Número de pisos máximo de dois;
- c)Cércea máxima de 6,5 m, sem prejuízo da cércea da preexistência.
Artigo 21.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007