- 1 -A SRAPA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º
- 2 -Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
- a)Representar a SRAPA;
- b)Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
- c)Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
- d)Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAPA;
- e)Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;
- f)Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
- g)Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAPA;
- h)Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
- i)Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
- j)Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAPA;
- k)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
- 3 -O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, as competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAPA.
Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024