- 1 -Os funcionários e agentes actualmente afectos à Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e pertencentes à carreira técnico-profissional de contabilidade serão integrados nos lugares a seguir indicados, mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e das Finanças e Planeamento, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, e com dispensa das habilitações exigidas para o ingresso:
- a)Subdirector de contabilidade - subdirector de contabilidade;
- b)Chefe de contabilidade - perito contabilista de 2.ª classe;
- c)Técnico profissional de contabilidade principal - técnico contabilista de 1.ª classe;
- d)Técnico profissional de contabilidade de 1.ª classe - técnico contabilista de 2.ª classe;
- e)Técnico profissional de contabilidade de 2.ª classe - técnico contabilista de 2.ª classe;
- f)Estagiário de contabilidade - técnico contabilista estagiário.
- 2 -Aos funcionários integrados nos termos do número anterior e que não tenham beneficiado de revalorização de letra pelo presente diploma será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na categoria que tiverem à data da integração como se tivesse sido prestado na categoria para que transitarem.
Artigo 9.º — Transição do actual pessoal de contabilidade
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990