- 1 -A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a orientação do director, relativamente às áreas que se indicam:
- a)Área pedagógica;
- b)Área dos estabelecimentos de aplicação;
- c)Área administrativo-financeira.
- 2 -Os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 14.º — Competências dos directores sectoriais
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Versão 2
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Original
Em vigor de 19/04/2005 a 14/08/2023