- 1 -Os rendimentos do agregado familiar são os previstos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado.
- 2 -Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços que não tenha contabilidade organizada, enquanto não forem publicados os indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica previstos no Código do IRS, a determinação do rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito de inserção na classe de apoio resulta:
- a)Da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;
- b)Da aplicação do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos desta categoria.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Rendimentos
Vigente desde: 09/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2008
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A
- Artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A
- Artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A
- Artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A
- Artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A
- Artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A
- Artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/A