- 1 -À Divisão de Certificação e Qualificação Profissional, doravante designada por DCQP, compete:
- a)Instruir os processos relativos à certificação das entidades formadoras e efetuar as respetivas auditorias de manutenção;
- b)Instruir os processos relativos à autorização e homologação dos cursos e ações de formação profissional;
- c)Instruir os processos relativos à certificação profissional;
- d)Instruir os processos relativos à certificação dos formandos;
- e)Acompanhar, em termos pedagógicos, as entidades formadoras;
- f)Propor, acompanhar e avaliar medidas no âmbito da qualificação e formação profissional;
- g)Assegurar a concretização das políticas relativas ao ensino profissional, designadamente no que concerne à autorização da oferta formativa de cursos nas escolas profissionais da rede pública e privada, e à autorização dos formadores da componente de formação tecnológica, necessários ao funcionamento de cada curso;
- h)Estudar, propor e acompanhar as medidas necessárias ao aperfeiçoamento do ensino profissional;
- i)Emitir orientações que se mostrem necessárias no âmbito das competências da divisão;
- j)Emitir, enquanto entidade certificadora e nos termos da lei, certificados de competências pedagógicas e de competências profissionais;
- k)Proceder a ações de divulgação sobre formação, certificação e qualificação;
- l)Proceder à análise e acompanhamento de processos de atribuição de bolsas ocupacionais e de formação;
- m)Emitir pareceres relacionados com a formação profissional e certificação;
- n)Organizar e gerir bases de dados de formadores, entidades formadoras, formandos e ex-formandos, bem como outras que se tornem necessárias;
- o)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DCQP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 39.º — Divisão de Certificação e Qualificação Profissional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/11/2024