Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a referente à proteção da qualidade das águas e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas as seguintes obras ou atividades:
- a)A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies florestais, quando aprovadas previamente pelos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de agricultura ou silvicultura;
- b)Aplicação de efluentes da atividade agropecuária, de lamas de depuração, no respeito pelo disposto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de outubro, e do regime de boas práticas agrícolas a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio, que estabelece a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
- c)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- d)Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralizem e sirvam de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- e)Os equipamentos de apoio à utilização das áreas referidos na alínea anterior são edificações com uma área máxima de construção de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
- f)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- g)A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação, desde que resultem da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes;
- h)Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.