- 1 -Os acessos viários às zonas balneares podem ser pavimentados ou apenas regularizados.
- 2 -De acordo com a tipologia da zona balnear, as características dos acessos viários devem satisfazer o disposto no anexo i ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
- 3 -Os estacionamentos nas zonas balneares podem ser pavimentados ou apenas regularizados e delimitados.
- 4 -De acordo com a tipologia da zona balnear, os estacionamentos devem satisfazer o disposto no anexo i ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
- 5 -Os acessos viários e os estacionamentos podem ser delimitados por vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objetivo minimizar o impacte ambiental.
- 6 -As zonas de estacionamento são as únicas onde é permitido parquear veículos.
- 7 -Em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano os acessos pedonais podem ser:
- a)Acesso pedonal consolidado;
- b)Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
- c)Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
- 8 -De acordo com a tipologia da zona balnear, os acessos pedonais devem respeitar o disposto no anexo i ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio.
- 9 -A escolha do tipo de acesso pedonal deve minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
- 10 -Os acessos pedonais podem ser mistos, considerando mais do que um tipo, com o objetivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantir os objetivos estabelecidos no número anterior.
Artigo 23.º — Acessos e estacionamento
Vigente desde: 03/09/2012
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Em vigor desde 03/09/2012