- 1 -Compete ao Núcleo de Processo Executivo a instrução e gestão dos processos executivos, de acordo com a legislação em vigor, designadamente:
- a)Analisar a evolução da dívida à segurança social na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do processo executivo;
- b)Instaurar e instruir processos de execução de dívidas à segurança social no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança social nos Açores;
- c)Implementar procedimentos inerentes à gestão dos processos executivos, definir as normas, modelos, procedimentos e metodologias relativos à emissão de documentos, tais como certidões de dívida, notificações e autos de execução;
- d)Efetuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos de dívida;
- e)Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;
- f)Executar penhoras;
- g)Assegurar a execução do serviço externo e dos contactos necessários a efetuar em tribunais, conservatórias, serviços de finanças ou outras entidades;
- h)Instaurar e organizar os processos de reversão contra responsáveis subsidiários;
- i)Instruir e remeter aos tribunais as oposições e impugnações judiciais;
- j)Formalizar a aceitação de dações em pagamento como forma de regularização da dívida;
- k)Dar seguimento aos processos no âmbito de procedimentos extraordinários de regularização de dívida, nomeadamente processos de insolvência, processos especiais de revitalização e sistema integrado de recuperação de empresas por via extrajudicial;
- l)Participar na conceção, implementação, manutenção e atualização dos sistemas informáticos conexos à gestão e recuperação de dívida, sempre que solicitado;
- m)Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
- 2 -O Núcleo de Processo Executivo é coordenado por trabalhador designado para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 37.º — Competências
Vigente desde: 24/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2014