- 1 -O critério geral da idade, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, é apreciado pelo parâmetro longevidade, estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, em função da excecional idade do exemplar para a respetiva espécie, considerando as idades mais avançadas que pode atingir em boas condições de vegetação e a representatividade a nível regional dos exemplares mais antigos.
- 2 -A estimativa da idade pode ser obtida por testemunhos, registos ou elementos visíveis indicativos de velhice, como o crescimento lento, o aspeto irregular do tronco e ramos, troncos ocos ou contrafortes imponentes, podendo, em casos de dúvida, ser exigida ao requerente prova da idade invocada.
Artigo 6.º — Idade
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