Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Direcção Regional do Comércio e lndústria nas carreiras técnica de inspecção económica e técnico-profissional de inspecção económica transitam para o quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 11.º, de acordo com o mapa II anexo, sendo integrados nos escalões que possuam à data da entrada em vigor do presente diploma da respectiva categoria.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 24/02/1996
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Em vigor desde 24/02/1996