Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
Análise das candidaturas
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.
Concessão dos incentivos
Apresentação de candidaturas
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Norma transitória
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Âmbito
São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias:
Promotores
Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais.
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor, relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações.
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 85 %.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
C -Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
(ver documento original)
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional.
Grau de inovação:
Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de Marketing;
Inovação Organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3
Em que:
C1 - Contributo do projeto para o mercado;
C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;
C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra - 3 pontos.
MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional;
B - Qualidade técnica do projeto;
C -Grau de abrangência do projeto.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que:
Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que:
(ver documento original)