- 1 -Ao estudante que se encontre a realizar estágio curricular, ou equiparado, numa entidade de acolhimento sita em localidade diferente daquela em que o estudante reside é atribuído, durante a frequência do estágio, um apoio ao transporte, até ao montante máximo correspondente a 10 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada um dos meses de duração do projeto de estágio.
- 2 -O pagamento do apoio previsto no número anterior está sujeito à verificação cumulativa dos requisitos seguintes:
- a)Que a distância entre a localidade onde o estudante reside e a localidade em que se encontra a realizar o estágio seja superior a 15 km;
- b)Que a deslocação efetuada pelo estudante da sua residência para a entidade de acolhimento seja efetuada com recurso aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizado ou concessionado pela administração pública regional, ou, no caso de ausência ou inexistência deste, ao serviço de transporte de uso individual, como táxis ou veículos descaracterizados para transporte a partir de plataformas eletrónicas.
- 3 -O apoio previsto nos números anteriores é atribuído mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas e respetivos comprovativos de pagamento, nomeadamente apresentação de fatura/recibo, até ao montante máximo definido no n.º 1.
- 4 -Os comprovativos da despesa referidos no número anterior devem ser submetidos na plataforma eletrónica «Bolsas», a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, até ao quinto dia do mês seguinte ao da realização da despesa.
Artigo 9.º — Apoio ao transporte
Vigente desde: 11/11/2022
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Em vigor desde 11/11/2022