- 1 -A IRA é dirigida pelo inspector regional do Ambiente, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau, e exerce as competências que nos termos da lei lhe forem superiormente delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Compete ao inspector regional do Ambiente:
- a)Representar a IRA;
- b)Definir, coordenar e supervisionar toda a acção inspectiva da IRA;
- c)Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 62.º;
- d)Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
- e)Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência caiba à IRA;
- f)Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades;
- g)Elaborar o relatório anual de actividades da IRA e apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
- h)Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRA e promover a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a execução orçamental;
- i)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- j)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3 -Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional do Ambiente é substituído pelo chefe da Divisão de Inspecção da Energia ou por inspector superior designado para o efeito.
Artigo 64.º — Inspector regional do Ambiente
Vigente desde: 21/11/2011
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Em vigor desde 21/11/2011