- 1 -Ao DACM incumbe assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 65.º deste diploma.
- 2 -O DACM tem como responsável um funcionário designado pelo director.
Artigo 69.º — Departamento de Apoio às Comunidades Madeirenses
Vigente desde: 09/11/1989
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