- 1 -As fajãs assinaladas na planta de síntese correspondem a áreas relativamente planas, anichadas nas falésias costeiras, tradicionalmente ocupadas por culturas e/ou construções, caracterizadas por uma elevada singularidade paisagística, pela instabilidade natural indissociável da génese destas áreas e pelo elevado valor cultural e paisagístico.
- 2 -Para efeitos de regulamentação, são identificados três tipos de fajãs, para além das fajãs integradas no uso urbano:
- a)Tipo 1 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas cujas condições infra-estruturais e de acesso viário permitem a instalação de meios de alojamento integrados em projectos de turismo em espaço rural (TER) e, nos termos fixados no presente diploma, novas construções;
- b)Tipo 2 - fajãs humanizadas tradicionalmente habitadas cujas condições naturais e de acesso limitam o uso automóvel, desempenhando um papel importante ao nível da visitação, com a possibilidade excepcional, devidamente fundamentada, de poderem vir a ser reconhecidas como zonas vocacionadas para o TER, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de ambiente e turismo;
- c)Tipo 3 - fajãs predominantemente naturais com valor cultural, integradas noutras áreas naturais e culturais, cujas condições naturais impedem o acesso automóvel e limitam as possibilidades de ocupações permanentes.
- 3 -Nas fajãs do tipo 2 são permitidas exclusivamente obras de reconstrução e ampliação, desde que assegurado o seu uso original, suprimindo insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas até um total de 10 m2, sem implicar um aumento de cércea.
- 4 -Nas fajãs são interditas as seguintes actividades:
- a)A construção, reconstrução ou ampliação de quaisquer edificações ou outras infra-estruturas, com excepção das definidas no Regulamento;
- b)A exploração de inertes e a realização de quaisquer acções que alterem a topografia das fajãs e suas zonas de protecção;
- c)Alterações por meio de aterros ou escavações à configuração geral do terreno;
- d)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção dos amanhos e granjeies tradicionais;
- e)A abertura de novas vias de comunicação ou alteração das existentes, com excepção das obras necessárias à conservação e ou melhoria das condições de segurança;
- f)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
- 5 -As fajãs humanizadas do tipo 1 correspondem às fajãs de São João, Vimes, Cubres, Ribeira da Areia, Almas, Bodes, Penedia e Pontas, as quais ficam sujeitas às seguintes disposições, sem prejuízo das instituídas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento:
- a)Nestas fajãs é permitido, no âmbito do licenciamento das edificações, a alteração do uso actual para TER, para habitação ou comércio;
- b)São permitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação das edificações licenciadas desde que a ampliação não exceda mais de 50% da área de construção, existente com um limite máximo de 50 m2 de área de construção ampliada, com excepção das edificações destinadas a TER;
- c)No caso das edificações destinadas a unidades de TER, são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação das edificações licenciadas nos termos das alíneas seguintes;
- d)São elegíveis para TER as edificações representativas das formas de ocupação tradicionais das fajãs, podendo estes projectos envolver várias edificações desde que possuam uma área de construção igual ou superior a 20 m2;
- e)No caso de o projecto de TER abranger uma única edificação, é permitida a ampliação até uma área de construção máxima resultante de 120 m2;
- f)No caso de o projecto TER envolver mais de uma edificação, são permitidas ampliações até uma área de construção máxima resultante do conjunto das edificações de 250 m2;
- g)As obras de reconstrução e ampliação terão a cércea original e devem observar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;
- h)São permitidas novas edificações por ocupação de áreas livres na continuidade do tecido edificado ou por substituição de edificações sujeitas a demolição, cumprindo com as normas de edificabilidade constantes do presente Regulamento.
- 6 -As fajãs do tipo 2 correspondem às fajãs da Caldeira de Santo Cristo, de João Dias, da Neca, do Belo, dos Tijolos e a d'Além, na costa sul, nas quais são permitidas exclusivamente obras de reconstrução e de ampliação desde que assegurado o seu uso original, cumprindo o disposto no número seguinte.
- 7 -Sem prejuízo das disposições dos artigos 10.º e 11.º, as obras de ampliação a que se refere o número anterior são permitidas quando se trate de obras conducentes a TER ou a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, podendo nas edificações das fajãs do tipo 2 corresponder a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 10 m2, sem contudo implicar um aumento de cércea.
Artigo 29.º — Fajãs humanizadas
Vigente desde: 26/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005