- 1 -O uso florestal existente na área de intervenção corresponde a exíguas áreas adjacentes à área de intervenção, as quais apresentam fortes condicionantes à exploração florestal, tratando-se de uma floresta com funções primordiais de protecção.
- 2 -As áreas de uso florestal ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)É interdita a introdução de espécies exóticas;
- b)A reconversão da cobertura vegetal fica condicionada a parecer prévio da entidade competente;
- c)É interdita a abertura de novos acessos viários, excepto de uso exclusivo para a actividade florestal, que serão regularizados e devidamente sinalizados e carecem de parecer prévio da entidade competente;
- d)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de conservação, de reconstrução e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Regulamento;
- e)Excepcionalmente e no caso de se reunirem as necessárias condições técnicas, poderá ser permitida, mediante autorização conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, recursos florestais e turismo, a recuperação de imóveis para TER.
Artigo 31.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 26/10/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2005